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Regime de Bens para Casamento Civil



Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso, é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. Caso tenham dúvida, procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação. Abaixo citamos os regimes existentes:



Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens


Comunhão parcial de bens é o mais usado atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.


Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens que cada um adquiriu quando solteiro continuam sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
 


Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens


Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.

 

Para este caso, é necessário realizar o registro em um Cartório de Notas de um Pacto Pré-Nupcial, que deve ser confirmado após o casamento no mesmo Cartório de Notas, para que o casal possa adquirir bens.
 


Casamento com Regime de Separação de Bens


Este regime é o oposto da comunhão universal de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:


1) para noivos menores de 16 anos ou maiores de 60 anos;
2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
 


Casamento com Regime de Participação Final nos Aqüestos


No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.


Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.


A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, quando isso se aplicar.


Importante:
• O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
• Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).


Atualizado de acordo com o Novo Código Civil.

 

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